Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000753-73.2026.8.16.0179 Recurso: 0000753-73.2026.8.16.0179 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Sallve Comércio de Cosméticos Ltda interpôsRecurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a existência de repercussão geral da matéria e violação aos artigos 5º, inciso II, 37, caput, 146, incisos I e III, 155, §2º, inciso XII, da CF, sustentando que “a cobrança do DIFAL pelo Recorrido é inconstitucional no período anterior à disponibilização pelas Unidades Federadas de um Portal que atenda o art. 24-A da LC 87/96, sob pena de expressa violação ao Princípio da Legalidade Estrita (...) Lei Local (...) foi editada antes da Lei Complementar 190/22, tornando a cobrança do DIFAL pelo Ente com base na lei ordinária indevida, até que uma nova lei local seja editada sobre o tema, observando-se essa, ainda, as regras de anterioridade. (...)” (mov. 1.1) Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “(...) Sobre a insurgência, extrai-se do art. 24-A da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), alterado pela Lei Complementar Federal nº 190/22, que: (...) O Portal Nacional foi instituído conforme Convênio ICMS nº 235/2021. E, ainda que o Impetrante alegue que ainda não tem ferramentas suficientes, é de se considerar que no Portal DIFAL - https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DIFAL/ServicoEmissao - há referências sobre os sites que poderão ser emitidas as guias de recolhimento de DIFAL a cada unidade federada de destino, de forma que a apuração centralizada se refere apenas a uma mera facilitação ao contribuinte. Ademais, o art. 16 do Código Tributário Nacional estabelece que “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” (Grifei). Logo, não há autorização para que o imposto objeto da discussão não seja recolhido.(...) No que tange a validade da Lei nº 20.949/21, tem-se que da decisão acima que o STF não considerou inconstitucional as leis estaduais anteriores a Lei Complementar nº 190/2022 que previam a cobrança do DIFAL/ICMS, como quer fazer crer o recorrente. E mais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no RE 1.221.330 (Tema 1094), em sede de repercussão geral, no sentido de que leis estaduais editadas antes das leis complementares são válidas. (...) Desse modo, embora a Lei Estadual nº 20.949 /2021 tenha sido editada antes da LC nº 190 /2022, não há como reconhecer sua invalidade, iniciando-se sua eficácia concomitante à Lei Complementar, sendo desnecessária a edição de nova lei local.(...)” (mov.66.1 – AC). Opostos Embargos de Declaração, o mesmo foi rejeitado (mov. 21.1 – ED). Conforme se observa da decisão impugnada, a Câmara julgadora não examinou a controvérsia sob os enfoques constitucionais indicados. Logo, incide ao caso a Súmula 282 do STF pela evidente falta do requisito do prequestionamento explícito dos temas, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/88. (...) 2. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada). (...)” (ARE 1452178 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24- 10-2023). Ademais, a análise da questão pressupõe análise de elementos de prova constantes dos autos e da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, cujo reexame não tem lugar nesta via recursal, considerados, respectivamente, o contido na Súmula 279 do STF e a natureza reflexa ou indireta de eventual ofensa ao texto constitucional. A propósito: “Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS-DIFAL. Exigência com base em norma local publicada antes da Lei Complementar 190 /2022. Suspensão de eficácia até a vigência da lei complementar (Tema 1.094). Portal Nacional do DIFAL. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Súmula 279. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se norma local editada antes da vigência de lei complementar federal pode fundamentar a cobrança do DIFAL do ICMS após a entrada em vigor da referida lei complementar. (ii) saber se o Portal Nacional do Difal atente a LC nº 190/2022. III. Razões de decidir 3. A exigência prévia de lei complementar federal regulamentando a cobrança de tributo pelos entes da federação não invalida a respectiva lei ordinária que exerça essa competência e seja anterior, apenas suspendendo seus efeitos até o início da vigência da referida lei complementar. 4. Para superar o entendimento do Tribunal de Origem de que o Portal Nacional do Difal atende ao art. 24-A da LC nº 87/96, incluído pela LC nº 190/22, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório constante dos autos, o qual não se admite em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não Provido” (RE 1535283 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025) III – Do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento nas Súmulas 282 e 279 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19
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