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Processo:
0000753-73.2026.8.16.0179
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000753-73.2026.8.16.0179

Recurso: 0000753-73.2026.8.16.0179 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Requerente(s): SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ

I -
Sallve Comércio de Cosméticos Ltda interpôsRecurso Extraordinário, com fundamento no
artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela 3ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a existência de repercussão geral
da matéria e violação aos artigos 5º, inciso II, 37, caput, 146, incisos I e III, 155, §2º, inciso XII,
da CF, sustentando que “a cobrança do DIFAL pelo Recorrido é inconstitucional no período
anterior à disponibilização pelas Unidades Federadas de um Portal que atenda o art. 24-A da
LC 87/96, sob pena de expressa violação ao Princípio da Legalidade Estrita (...) Lei Local (...)
foi editada antes da Lei Complementar 190/22, tornando a cobrança do DIFAL pelo Ente com
base na lei ordinária indevida, até que uma nova lei local seja editada sobre o tema,
observando-se essa, ainda, as regras de anterioridade. (...)” (mov. 1.1) Em desfecho, requereu
a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“(...) Sobre a insurgência, extrai-se do art. 24-A da Lei Complementar nº 87/96
(Lei Kandir), alterado pela Lei Complementar Federal nº 190/22, que: (...) O Portal
Nacional foi instituído conforme Convênio ICMS nº 235/2021. E, ainda que o
Impetrante alegue que ainda não tem ferramentas suficientes, é de se considerar
que no Portal DIFAL - https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DIFAL/ServicoEmissao - há
referências sobre os sites que poderão ser emitidas as guias de recolhimento de
DIFAL a cada unidade federada de destino, de forma que a apuração
centralizada se refere apenas a uma mera facilitação ao contribuinte. Ademais, o
art. 16 do Código Tributário Nacional estabelece que “Imposto é o tributo cuja
obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade
estatal específica, relativa ao contribuinte.” (Grifei). Logo, não há autorização para
que o imposto objeto da discussão não seja recolhido.(...) No que tange a
validade da Lei nº 20.949/21, tem-se que da decisão acima que o STF não
considerou inconstitucional as leis estaduais anteriores a Lei Complementar nº
190/2022 que previam a cobrança do DIFAL/ICMS, como quer fazer crer o
recorrente. E mais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no RE
1.221.330 (Tema 1094), em sede de repercussão geral, no sentido de que leis
estaduais editadas antes das leis complementares são válidas. (...) Desse modo,
embora a Lei Estadual nº 20.949 /2021 tenha sido editada antes da LC nº 190
/2022, não há como reconhecer sua invalidade, iniciando-se sua eficácia
concomitante à Lei Complementar, sendo desnecessária a edição de nova lei
local.(...)” (mov.66.1 – AC).
Opostos Embargos de Declaração, o mesmo foi rejeitado (mov. 21.1 – ED).

Conforme se observa da decisão impugnada, a Câmara julgadora não examinou a
controvérsia sob os enfoques constitucionais indicados. Logo, incide ao caso a Súmula 282 do
STF pela evidente falta do requisito do prequestionamento explícito dos temas, conforme se
extrai do seguinte julgado:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
TEMA 339. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CF/88. (...) 2. O Juízo de origem não analisou a questão
constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento
explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno
constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada). (...)” (ARE 1452178 AgR,
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24- 10-2023).

Ademais, a análise da questão pressupõe análise de elementos de prova constantes dos autos
e da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, cujo reexame não tem lugar nesta
via recursal, considerados, respectivamente, o contido na Súmula 279 do STF e a natureza
reflexa ou indireta de eventual ofensa ao texto constitucional. A propósito:
“Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS-DIFAL.
Exigência com base em norma local publicada antes da Lei Complementar 190
/2022. Suspensão de eficácia até a vigência da lei complementar (Tema 1.094).
Portal Nacional do DIFAL. Necessidade de reexame da legislação
infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Súmula 279. Agravo
Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II.
Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se norma
local editada antes da vigência de lei complementar federal pode fundamentar a
cobrança do DIFAL do ICMS após a entrada em vigor da referida lei
complementar. (ii) saber se o Portal Nacional do Difal atente a LC nº 190/2022.
III. Razões de decidir 3. A exigência prévia de lei complementar federal
regulamentando a cobrança de tributo pelos entes da federação não invalida a
respectiva lei ordinária que exerça essa competência e seja anterior, apenas
suspendendo seus efeitos até o início da vigência da referida lei complementar. 4.
Para superar o entendimento do Tribunal de Origem de que o Portal Nacional do
Difal atende ao art. 24-A da LC nº 87/96, incluído pela LC nº 190/22, seria
necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional e do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o qual não se admite em sede de
recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279. IV. Dispositivo e tese 5.
Agravo Regimental Não Provido” (RE 1535283 AgR, Relator(a): GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
III –
Do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento nas Súmulas 282 e 279 do
STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 19